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No exercício de seu papel de representação e defesa dos Servidores públicos municipais, nosso presidente Rodrigo Macelari e o Professor André, vice-presidente, estiveram presentes no plenarinho da Câmara Municipal, no dia 10 de setembro, com o objetivo de acompanhar as reunião das Comissões Permanentes previstas no Regimento Interno da Casa.
Na pauta estavam os Projetos de Lei Complementar Nº 11, 12 e 13, de autoria do Poder Executivo, e de grande importância para as Educadoras Infantis da cidade. Por se tratarem de matérias que afetam diretamente os Servidores, era legítimo e necessário que seus representantes sindicais acompanhassem a discussão.
Entretanto, o que precisaria ser um exercício normal de participação e acompanhamento da atividade legislativa transformou-se em um episódio que esta entidade avalia grave e incompatível com os princípios da transparência e da publicidade dos atos públicos. O vice-presidente, Professor André, ao chegar ao local, foi informado por um vereador integrante da Mesa de que não poderia acompanhar a reunião. Mesmo depois de se reconhecer e esclarecer que pretendia exclusivamente assistir aos trabalhos, a permanência lhe foi negada.
Diante do impedimento, retirou-se do local e comunicou imediatamente o ocorrido ao presidente do Sindicato, que, em razão da situação, sequer chegou a fazer parte da reunião. A questão é objetiva: se a reunião das Comissões Permanentes é pública, por qual razão um representante sindical foi impedido de permanecer no local para simplesmente acompanhar os trabalhos?
O próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulínia, instituído através da Resolução nº 312, de 26 de dezembro de 2022, estabelece expressamente em seu Artigo 66:
“Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas”.
Não se trata, portanto, de uma reivindicação por privilégio. Trata-se de exigir o cumprimento de uma regra definida através da própria Câmara Municipal. Dado os fatos, o STSPMP (Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Paulínia) protocolou requerimento junto à Presidência da Câmara, pedindo esclarecimentos e providências, particularmente:
- O fornecimento das atas das reuniões realizadas na ocasião;
- A apresentação dos fundamentos que justificariam o impedimento de acesso e acompanhamento por representante sindical;
O encaminhamento do caso à Ilustre Procuradoria da Câmara, para análise jurídica dos seguintes pontos:
i) Qual o fundamento jurídico para impedir o acesso de representante sindical à referida reunião pública?
ii) A reunião realizada tem eventual vício de nulidade diante de provável descumprimento do Regimento Interno?
iii) Os projetos de lei complementar discutidos podem prosseguir em seu rito legislativo diante de eventual descumprimento das normas regimentais?
iv) Quais medidas ou responsabilidades são cabíveis diante de eventual descumprimento do Regimento Interno por parte de vereador?
O STSPMP não aceitará que a participação dos representantes dos servidores seja cuidada como inconveniente ou indevida, particularmente quando estão em discussão projetos que atingem diretamente a vida funcional e os direitos da categoria. A Câmara Municipal é a Casa do povo. As Comissões Permanentes, quando públicas, precisam permanecer acessíveis ao acompanhamento do povo e de suas entidades representativas.
Não estamos pedindo favor! Estamos cobrando respeito ao Regimento, transparência na atividade legislativa e respeito aos servidores públicos municipais. A entidade sindical seguirá acompanhando o caso e cobrará os devidos esclarecimentos, porque democracia pressupõe portas abertas, publicidade dos atos públicos e respeito às regras que o próprio Legislativo estabeleceu.
Se a reunião é pública, o acesso deve ser público!
Se existe um Regimento, ele deve ser cumprido!
E se existe questionamentos sobre sua aplicação, cabe à Câmara esclarecê-las publicamente.
O QUE DIZ O REGIMENTO?
Resolução n° 312, de 26 de dezembro de 2022
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulínia.
Seção III
Das Reuniões
Art. 63. Sob supervisão do Diretor Legislativo ou de servidor capacitado designado por este, as Comissões Permanentes reunir-se-ão todas as semanas, as quintas-feiras, no Plenarinho, seguindo a seguinte ordem:
I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação: 9:30 horas;
II – Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos: 10:00 horas;
III – Comissão de Obras Habitação, Urbanismo, Mobilidade Urbana, Trânsito, Serviços e Servidores Públicos Municipais; Comissão de Educação, Esporte, Cultura, Turismo, Pessoa com Deficiência, Cultura, Mulher e Assistência Social; e Comissão de Saúde, Segurança, Meio Ambiente, Causa Animal, Atividades Privadas: 10:30 horas;
- 1° Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só conseguirão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
- 2° As Comissões não conseguirão reunir-se durante o transcorrer das sessões ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
- 3° – Havendo impossibilidade de realização da reunião no dia estipulado, por qualquer motivo, o Diretor Legislativo comunicará através dos emails institucionais, ligação telefônica ou aplicativos de mensagens, dia e horário da realização da nova reunião.
Art. 64. As Comissões Permanentes precisam se unir com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo permitida participação e deliberação através remoto de qualquer membro em caso de necessidade.
Art. 65. Na convocação de reunião extraordinária e quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de se fazer em outro local, será indispensável a comunicação comprovada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 66. Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Art. 67. Qualquer Comissão Permanente conseguirá pedir à Presidência da Câmara a contratação de profissional habilitado e renomado para assessorar os trabalhos, inclusive mediante laudos e pareceres técnicos.
- 1° A pedido para a contratação será deliberada em reunião da Comissão, presente, através do menos, a maioria de seus membros.
- 2° A contratação de profissional será decidida através do Presidente da Câmara, que observará a sua necessidade, os custos e o interesse público.
Art. 68. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o resumo das deliberações ocorridas, assinadas pelos membros presentes.
Fonte: stspmp
